Processo 5001467-48.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001467-48.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001467-48.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : LAURACI SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada. A apelante sustenta a abusividade da taxa, por ser significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e postula a limitação dos juros à taxa média, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, diante da taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, configurando abusividade. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado. 3. Reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade do art. 42, p.u., do CDC. Os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor ou restituídos de forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por LAURACI SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos  termos do dispositivo ( evento 57, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  LAURACI SANTOS DA SILVA  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões ( evento 62, APELAÇÃO1 ), a apelante LAURACI SANTOS DA SILVA alegou, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês, aplicada ao…

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