Processo 5001467-51.2026.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001467-51.2026.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001467-51.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA DE LURDES DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : LILIAN GREYCE COELHO VELHO (OAB SC032204) EXECUTADO : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", ajuizado por Maria de Lurdes de Souza Pinto , decorrente de condenação solidária imposta ao Município de Blumenau e à Fundação Hospitalar de Blumenau ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios , nos autos n. 5001792-70.2019.8.24.0008 . No evento 8, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. O Município de Blumenau apresentou impugnação no evento 16, na qual alegou excesso de execução. A parte exequente manifestou-se no evento 22, concordando integralmente com os cálculos apresentados pelo ente público e requerendo sua homologação. Posteriormente, a exequente reiterou pedido de intimação da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagamento do débito, invocando a condenação solidária e sustentando a possibilidade de prosseguimento simultâneo do cumprimento de sentença em face dos devedores solidários, por meio de ritos executivos distintos (evento 22). Os autos vieram conclusos. Decido. I – Da adequação procedimental Inicialmente, cumpre consignar que a Fundação Hospitalar de Blumenau foi regularmente intimada nos autos, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação (evento 19). É certo que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública submete-se a rito próprio, previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, o qual é incompatível com o procedimento aplicável aos particulares, disciplinado nos arts. 523 a 527 do mesmo diploma legal. Tal incompatibilidade impede a cumulação de ritos em um único procedimento executivo, nos termos do art. 327, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC. Todavia, no caso concreto, a fase inicial do cumprimento de sentença já se encontra superada, tendo havido enquadramento procedimental por decisão judicial anterior, exercício do contraditório pelo Município de Blumenau e inércia da Fundação Hospitalar, não se mostrando adequado, neste estágio processual, determinar a emenda da inicial ou exigir nova opção da parte exequente quanto à forma de prosseguimento do feito. A condenação solidária autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, sendo certo que a distinção quanto à natureza jurídica dos executados repercute apenas no plano procedimental, sem afastar a solidariedade reconhecida no título judicial. Assim, diante da incompatibilidade entre os ritos executivos, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir exclusivamente em face do Município de Blumenau, sob o regime previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, ficando ressalvado que eventual cumprimento da obrigação em face da Fundação Hospitalar de Blumenau deverá ocorrer em autos próprios, pelo rito aplicável aos particulares. II – Do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada pelo Município de Blumenau abrangeu a integralidade do débito executado, limitando-se, contudo, à alegação de excesso de execução, inexistindo controvérsia quanto à existência da obrigação ou à solidariedade reconhecida no…

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