Processo 5001467-59.2023.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001467-59.2023.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001467-59.2023.4.03.6124 IMPETRANTE: CHEISIANE NASCIMENTO GUNDIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - PROGRAMA MAIS MÉDICOS. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO CHEISIANE NASCIMENTO GUNDIM impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando sua reclassificação e alocação no Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, referente ao 31º Ciclo do Programa Mais Médicos. A impetrante relata, em sua peça inicial de ID 304674245, que participou do certame na condição de médica brasileira graduada no exterior com habilitação para exercício da medicina em solo estrangeiro (Perfil 2). Afirma que, na lista preliminar de alocação, ocupava o segundo lugar para o município de Santa Lúcia, no Paraná, todavia, ao ser publicada a classificação definitiva, teria sido surpreendida com a perda de sua vaga para a candidata Glaucia Mulinari. Sustenta que a referida concorrente obteve indevidamente 50 pontos, sendo 20 pontos relativos a cursos da UNA-SUS e 30 pontos decorrentes de uma especialização em Saúde da Família também vinculada ao sistema UNA-SUS. O argumento central da impetração reside na suposta impossibilidade fática de a candidata paradigma ter concluído tal especialização de 450 horas, uma vez que sua graduação teria ocorrido apenas em agosto de 2022, não havendo tempo hábil entre a formatura e a publicação do edital para o cumprimento da carga horária exigida. O pedido de medida liminar foi analisado e indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 305581619. Na ocasião, fundamentou-se que a concessão da tutela de urgência alteraria substancialmente a ordem de classificação do chamamento público sem que estivessem presentes as razões administrativas do indeferimento do recurso interposto pela impetrante. Ademais, ressaltou-se que a discussão sobre a validade de título de especialização de terceiros demandaria dilação probatória, o que é vedado no rito do mandado de segurança, além de ser indispensável a inclusão da candidata beneficiada no polo passivo da demanda. Irresignada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5030671-90.2023.4.03.0000) de ID 306375447, pleiteando a reforma da decisão interlocutória. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio de acórdão proferido pela 3ª Turma (ID 574307640), negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento de que a pretensão envolve questionamento sobre título de terceira pessoa, cuja integração à lide é obrigatória, e que a ausência de prova pré-constituída robusta torna temerária a concessão da segurança. A referida decisão transitou em julgado em 26/03/2026, conforme certidão de ID 574307639. A autoridade impetrada prestou informações instruídas pela Nota Técnica nº 2513/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS (ID 323461003). Em sua defesa, a União esclareceu que a impetrante foi classificada corretamente seguindo os critérios de prioridade e desempate do edital. Pontuou que, para o município de Santa Lúcia/PR, foram ofertadas apenas duas…

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