Processo 5001468-03.2011.8.21.0022

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001468-03.2011.8.21.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001468-03.2011.8.21.0022/RS EXEQUENTE : ELBIO MAXIMILIANO GRANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, o credor originário, ÉLBIO MAXIMILLIANO GRAÑA, postulou a expedição de precatório referente ao crédito principal, com reserva de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios contratuais em favor de EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 34). Tal pedido foi deferido, e a expedição do precatório para o principal foi determinada, com a ressalva de que os honorários sucumbenciais seriam objeto de execução autônoma ( evento 47, DESPADEC1 ). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do credor, ÉLBIO MAXIMILLIANO GRAÑA, ocorrido em 22/12/2022, e a Sucessão requereu a habilitação dos herdeiros ROBERTO BARBERENA GRAÑA, GREICE GRAÑA GOMES DA SILVA e ANELISE BARBERENA GRAÑA, com a indicação de quinhões de 1/3 (um terço) para cada um, informando que os bens já haviam sido partilhados por escritura pública ( evento 75, PET1 ). A habilitação da Sucessão foi deferida ( evento 77, DESPADEC1 ). Em 15/10/2024, foi expedido o Precatório nº 240062912 evento 83, PRECATÓRIO1 ), em nome de ÉLBIO MAXIMILLIANO GRAÑA, com a discriminação dos herdeiros (ANELISE BARBERENA GRAÑA, GREICE GRANA GOMES DA SILVA e ROBERTO BARBERENA GRAÑA) e seus respectivos quinhões, além da reserva dos honorários contratuais. Contudo, sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por SAUDAVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA., na qualidade de cessionária de 100% (cem por cento) dos créditos pertencentes aos herdeiros ROBERTO BARBERENA GRAÑA e ANELISE BARBERENA GRAÑA, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito lavrada em 29/01/2026 ( evento 98, ESCRITURA3 ). Em decisão proferida no evento 101, este Juízo determinou o cadastramento de SAUDAVEL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. como terceira interessada e de seus procuradores. Na mesma oportunidade, consignou que o pedido de habilitação da Sucessão de Élbio não havia sido objeto de análise por este Juízo, e que o crédito objeto da execução não constava no rol de bens da escritura pública acostada no evento 75, sugerindo a possibilidade de sobrepartilha. Determinada, ainda, a comunicação ao Serviço de Processamento de Precatórios (SPP/TJ) acerca do óbito do autor, da pendência da habilitação da Sucessão e da noticiada cessão de crédito, para anotação de restrição e suspensão temporária de qualquer ato de pagamento. Por fim, foi concedida vista ao ente público para manifestação sobre a habilitação da Sucessão e a homologação da cessão de créditos, bem como sobre a eventual incidência de ITCD. O IPERGS manifestou-se, reiterando a necessidade de observância das regras de direito civil para a definição dos herdeiros e quinhões, e a submissão do crédito ao regramento das Sucessões com pagamento de ITCD, condicionando a liberação de valores à comprovação de quitação ou isenção do tributo (eventos 112 e 135). A Sucessão de ÉLBIO MAXIMILLIANO GRAÑA, por sua vez, apresentou manifestações (eventos 129 e 131), argumentando pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos da execução, independentemente de sobrepartilha, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou, ainda, que a exigibilidade do ITCD ocorre apenas no momento da efetiva disponibilização econômica do crédito (pagamento do…

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