Processo 5001468-14.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001468-14.2026.4.03.6100 AUTOR: EVANILDO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO AZEVEDO GOMES - PR101656 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES - PR108159 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por EVANILDO DOS SANTOS ANDRADE contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular o auto de infração e apreensão de veículo nº 0917500-289059/2024, suspender a exigibilidade de créditos tributários e multas dele decorrentes, obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da alienação do bem em leilão. Alega que é proprietário do caminhão Hyundai/HD 78, placas FHI-0J62, o qual foi objeto de contrato de arrendamento para transporte de cargas lícitas. Aduz que, em 30 de agosto de 2024, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar enquanto era conduzido pelo locatário, transportando mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal. Informa que obteve sentença transitada em julgado perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, que reconheceu sua boa-fé e determinou a restituição do bem, ordem esta descumprida pela Receita Federal sob o argumento de independência das instâncias. O pedido de tutela foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e das multas administrativas decorrentes do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-289059/2024 (Processo Administrativo nº 10925.741814/2024-13) (ID 557348090). Sobreveio petição da União Federal informando que não há qualquer crédito tributário ou multa administrativa autuados em desfavor do autor em decorrência da referida infração aduaneira (id 558453628). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 559071614). No mérito, pugna pela legalidade da penalidade de perdimento do bem. Argumenta que o contrato de arredamento carece de requisitos básicos de validade e eficácia perante terceiros, não tendo sido apresentado comprovante de pagamento. Houve apresentação de réplica (ID 576330371). Instadas a se manifestarem sobre provas (ID 588793072), a União Federal manifestou-se no sentido de que não tem provas a produzir (id 588793072), ao passo que o autor requereu a oitiva de testemunha (ID 590531709). Sr. GABRIEL AZIE SANDRIN LEITÃO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX Defiro a produção da prova testemunhal requerida, para oitiva da testemunha indicada, considerando que o autor pretende fazer prova de que tinha feito o contrato de arrendamento, encontrando se de boa fé. Designo audiência para o dia 25 de novembro de 2026, às 15 horas a ser realizada na modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS). Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/message/19:95aa6417b4d7451091fa6bf4ac0ed53f@thread.tacv2/1784302141250?tenantId=1120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf&groupId=d47d30e9-6c8c-42a0-9f60-be1cd5a75bc6&parentMessageId=1784302141250&teamName=9%20Vara%20Civel&channelName=General&createdTime=1784302141250 Advirto que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte ré informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Eventuais impossibilidades de acesso ao link, ou outras dificuldades relativas ao acesso à Plataforma Microsoft…
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