Processo 5001468-35.2025.4.04.7033
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001468-35.2025.4.04.7033/PR AUTOR : VALDIRENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível proposta por VALDIRENE ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, ROMILDO EZIDIO MACHADO, ocorrido em 17.02.2025 ( evento 1, PROCADM6 , p. 25). O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM6 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 5, CONTES1 ), ao argumento de que " [n]ão há, porém, comprovação da alegada união estável: não há prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas ou de de convivência como família. Os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado. Além disso, eventual existência de filhos em comum não comprova a relação de união estável, seja porque se trata de algo dispensável para a configuração da relação, seja porque é evento não-contemporâneo ao período de prova legal ". Formulou requerimento genérico de produção de provas. A parte autora apresentou réplica ( evento 10, RÉPLICA1 ). 2. Compulsando, ainda, os autos, constatei que o segurado instituidor deixou uma filha menor (com anos 13 de idade na data do óbito) [p. 25, evento 1, PROCADM6 ]. VITORIA DA SILVA MACHADO encontra-se percebendo o benefício de pensão por morte ( evento 1, PROCADM6 , p. 40/41, e, evento 15, INFBEN1 ). Existindo, portanto, beneficiária da pensão por morte que orienta o presente litígio, é inequívoco que a pretensão da parte autora repercutirá na esfera jurídica desta, tornando-se, pois, imprescindível integrá-la à lide, haja vista a existência, na espécie, de litisconsórcio necessário. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. (...) (TRF4 5017012-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. In casu, a parte autora, na qualidade de filho do de cujus, postula o benefício de pensão por morte , que já vem sendo pago à viúva deste, a qual não participou da lide. 3. Sentença anulada, de ofício, para que a parte autora promova a integração do litisconsorte necessário à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual. (TRF4, REOAC 0009110-88.2016.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 07/03/2018) Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15…
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