Processo 5001468-40.2020.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001468-40.2020.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-40.2020.4.03.6127 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: NAIR DE FATIMA MATIELLO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO, em execução fiscal ajuizada em face de NAIR DE FATIMA MATIELLO, objetivando a cobrança de anuidades. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.     Em razões recursais, sustenta o exequente o desacerto da decisão, sob o fundamento de que a tese mencionada não se aplica ao presente caso, visto que existe legislação específica estabelecendo o valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal para os Conselhos de Profissões Regulamentadas, ao qual o feito subjacente se adequa (Lei nº 12.514/2011). Aduz, ainda, que o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional foi recentemente objeto de debate legislativo e alterado através da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento das ações que não atingem tal montante. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.    É o relatório.    Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e das Cortes superiores.  Da extinção de execuções fiscais de baixo valor – Resolução CNJ 547/2024    Trata-se da temática da racionalização das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.    Em 17.11.2010, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 109 (RE n.º 591.033), firmou tese no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.    Em 19.12.2023, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 (RE nº 1.355.208), a Corte Suprema, respeitada a competência tributária, manifestou que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público”, bem como que “gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”, de sorte que “o acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido”, observando-se, assim, “o princípio da eficiência administrativa”. Fixou-se a seguinte tese:    “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.   2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.   3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os…

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