Processo 5001468-60.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001468-60.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX LEAL CELESTINO REQUERIDO: REDE 10 SEMINOVOS LTDA - ME, BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX LEAL CELESTINO em face de REDE 10 SEMINOVOS LTDA - ME (Orvel Seminovos) e BANCO RCI BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora ter adquirido junto à primeira requerida, em 09/05/2025, o veículo usado Jeep Compass, placa QQH1C06, pelo valor de R$ 98.599,00, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada e o restante financiado pelo segundo requerido. Relata que, poucos dias após a tradição, o automóvel passou a apresentar graves vícios ocultos de qualidade (como vazamento de óleo no motor e falhas nos faróis), os quais não foram devidamente sanados no prazo de trinta dias, dando ensejo à presente demanda rescisória dos contratos coligados. O segundo requerido (Banco RCI) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo a autonomia dos negócios jurídicos. No mesmo ato, requereu a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda.. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A primeira requerida (Orvel Seminovos) contestou arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que os problemas foram sanados, alegando que eventuais atrasos ocorreram por culpa da montadora no envio de peças, batendo-se pela total improcedência. Réplica devidamente ofertada ao Id Num. 95883709. Vem o feito concluso. DECIDO e ORGANIZO O PROCESSO (Art. 357, CPC). I. Das Questões Processuais Preliminares e Intervenção de Terceiros 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Banco RCI Brasil S.A. Alega o requerido que é parte ilegítima na presente demanda. Pois bem. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal…
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