Processo 5001468-64.2020.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001468-64.2020.4.03.6119 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO BARBIERI - SP112954-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP48678-A APELADO: M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação (ID 162729494) interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra r. sentença (ID 162729488) proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SP que, em sede de ação revisional de débito fiscal, julgou procedente o pedido para determinar o aproveitamento de créditos oriundos de parcelamento rescindido ("REFIS da Crise" - Lei nº 12.865/2013) para o abatimento parcial de débitos consubstanciados em vinte e uma inscrições em dívida ativa. Registre-se que, após a prolação do decisum, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir erro material no dispositivo, retificando-se o número da CDA 80.6.13.023709-43 para 80.6.13.023709-49 A sentença também condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação/proveito econômico, ressalvada a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que não possui resistência ao mérito da demanda (abatimento dos valores), ressalvando apenas questões operacionais de sistemas (SIDA vs. PAEX). Todavia, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, sustentando a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sob o argumento de que teria reconhecido a possibilidade de restituição/abatimento. Invoca, outrossim, o princípio da causalidade (Tema 143/STJ), afirmando que a autora deu causa ao ajuizamento da ação ao não formular requerimento administrativo prévio, requerendo a exclusão da condenação honorária ou sua redução por equidade. Com as contrarrazões (ID 162729501), subiram os autos a esta E. Corte e vieram conclusos. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum com o objetivo de viabilizar a revisão de parcelamentos tributários. Valor da causa em 20/02/2020: R$ 4.150.799,19 (fls. 16, ID 162729386). A r. sentença (ID 162729487) julgou o pedido inicial procedente para determinar o aproveitamento de crédito para abatimento de dívida. Condenou a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. Divirjo, contudo, no que diz respeito à fixação da verba honorária, pois a análise da matéria foi devolvida a esta Corte Regional por força do reexame necessário, sendo possível o conhecimento do tema de forma ampla diante dessa especificidade do caso concreto. O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda,…
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