Processo 5001468-96.2024.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001468-96.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : DUMAS SERGIO TOZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, conforme a ementa do acórdão: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, RESTRITO AO PERÍODO DE 24/06/1968 A 01/09/1995. DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL, URBANA OU HÍBRIDA). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. 3. Pois bem. No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural, em especial o início de prova material necessário à configuração da qualidade de segurado especial . Confira-se: O autor postula que seja reconhecido todo o período de atividade rural postulado, a saber, de 24/06/1968 a 05/11/2021, enquanto o INSS combate o tempo de labor rural reconhecido na sentença, de 24/06/1968 a 01/09/1995. Além disso, o réu destaca que a aposentadoria por idade rural não poderia ser concedida, uma vez que o autor não cumpre o requisito da imediatidade do labor campesino até a data da idade mínima ou até a DER (Eventos 24 e 44). Como se sabe, a aposentadoria por idade rural é concedida para quem, na data do implemento etário ou na data do requerimento administrativo , é trabalhador rural. Nos termos da tese firmada no Tema 145/TNU: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". ***************************** "O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto , deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência " ( STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5 , Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018). Além disso, na dicção do art. 94, inciso I, da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022: Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo , um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; Em relação ao período de atividade rural reconhecido na sentença, de 24/06/1968 a 01/09/1995, o INSS apresenta a seguinte impugnação: "NO QUE TANGE AO PERIODO DE 1968 (12 anos de idade) A 1995,…
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