Processo 5001469-04.2024.8.21.0128
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001469-04.2024.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) APELADO : ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) legalidade da capitalização diária de juros; (iii) cobrança de comissão de permanência; (iv) limitação dos juros moratórios; (v) incidência da multa moratória apenas sobre as parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância. 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A capitalização de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual, conforme as Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ; ademais, não há previsão contratual de capitalização diária nem prova de sua cobrança. 4. A comissão de permanência não está prevista no contrato, que estabelece apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa, razão pela qual não há abusividade a ser declarada nesse ponto. 5. Os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, dentro do limite admitido pela Súmula n. 379 do STJ, e a multa moratória de 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Súmula n. 285 do STJ, sem cumulação indevida com outros encargos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 56, SENT1 ): (...) "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA em face de ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no…
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