Processo 5001469-17.2023.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001469-17.2023.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001469-17.2023.4.03.6128 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bignardi – Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher a contribuição ao RAT levando em conta a atividade preponderante de cada estabelecimento, de modo que possa considerar a alíquota de 2% (grau de risco médio), atribuída ao CNAE 5829-8/00, correspondente à atividade preponderante exercida no estabelecimento filial (CNPJ nº 61.192.522/0002-08), ao invés do percentual de 3% (grau de risco grave), conferido ao CNAE 1721-4/00, relativo à atividade principal do estabelecimento matriz (CNPJ nº 61.192.522/0001-27). Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela taxa Selic. Proferida a sentença, a segurança foi concedida para reconhecer o direito da impetrante de recolher a contribuição ao RAT considerando a alíquota de 2% (grau de risco médio), atribuída ao CNAE 5829800, correspondente à atividade preponderante exercida no estabelecimento da filial (CNPJ nº 61.192.522/0002-08), bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao RAT considerando alíquota que ultrapasse o percentual de 2% (grau de risco médio), atribuída ao CNAE 5829800, correspondente a atividade preponderante exercida no estabelecimento da filial (CNPJ nº 61.192.522/0002-08), nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e aqueles realizados durante a tramitação da demanda, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela Selic. A União interpôs apelação. Esclarece que não se insurge contra o reconhecimento do direito à apuração individualizada da alíquota do RAT por estabelecimento com inscrição própria no CNPJ. Sustenta, contudo, que a sentença acolheu a alíquota indicada pela impetrante sem ressalvar a possibilidade de posterior fiscalização e revisão administrativa do enquadramento da atividade preponderante. Afirma que, nos termos do art. 202, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/1999, compete à empresa realizar o autoenquadramento, sem prejuízo da atribuição da Receita Federal para revê-lo e adotar as medidas necessárias à correção de eventual erro. Requer, ao final, a reforma da sentença para que essa ressalva conste expressamente do provimento jurisdicional. Em contrarrazões, a impetrante suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela lista de matérias em relação às quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se encontra dispensada de contestar e recorrer. Sustenta, ainda, a ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a sentença não afastou o poder…

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