Processo 5001469-23.2025.8.08.0001
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001469-23.2025.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Antonio Gomes e Valdeci Simões Ribeiro, imputando-lhes a conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os denunciados foram notificados e apresentaram resposta à acusação. Em seguida, este juízo proferiu decisão recebendo a denúncia, determinando a citação dos réus e designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e interrogados os réus. O Ministério Público e as Defesas apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de nulidade da busca domiciliar Passo à análise da tese defensiva que requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por arrastamento, a ilicitude das provas nela obtidas — especificamente, as 73 (setenta e três) pedras de crack, a balança de precisão e as embalagens plásticas localizadas no porão da residência do acusado Valdeci. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais militares no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A tese não merece prosperar, devendo ser integralmente afastada. A seguir, apresento os fundamentos fáticos, dogmáticos e jurisprudenciais que atestam a plena licitude da ação policial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a casa como asilo inviolável do indivíduo. Contudo, a própria norma constitucional estabelece exceções expressas a essa regra, permitindo o ingresso sem consentimento do morador e sem mandado judicial em casos de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, na modalidade ocultar, possui natureza dogmática de crime permanente. Conforme o artigo 303 do Código de Processo Penal (CPP), nos crimes permanentes, entende-se que o agente está em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No entanto, para evitar arbitrariedades, a mera natureza permanente do crime não é um "salvo-conduto" para o ingresso forçado. É imprescindível a existência de justa causa. Ao realizar a conferência rigorosa dos elementos fáticos corroborados em juízo, constata-se que a ação policial respeitou integralmente os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais. O ingresso na residência de Valdeci não ocorreu de forma aleatória ou baseada em meras suposições. A justa causa (fundadas razões) formou-se previamente à entrada no imóvel, amparada pelos seguintes elementos objetivos: Visualização Direta da Transação Ilícita: Os militares presenciaram o exato momento em que o acusado Valdeci entregava substâncias entorpecentes ao corréu Marcos Antonio, em troca de dinheiro, estando Valdeci posicionado no portão da sua própria residência. Apreensão Imediata e Tentativa de Fuga: Ao notarem a guarnição, os réus tentaram empreender fuga. Contidos imediatamente, a busca pessoal prévia resultou na apreensão de 05 (cinco) pedras de crack nas mãos de Valdeci, além de drogas com Marcos e R$ 196,00 em dinheiro fracionado. Desse modo, a visualização da transação ilícita em frente à residência, seguida da apreensão de entorpecentes na posse de ambos os réus, constitui justa causa idônea e suficiente para…
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