Processo 5001469-42.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001469-42.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001469-42.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD BATISTA VALANDRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICHARD BATISTA VALANDRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovado no PROUNI para o curso de Sistemas de Informação, tendo firmado contrato em fevereiro de 2025 e obtido bolsa integral, a qual constituía sua única possibilidade de acesso ao ensino superior. Relata que, por ocasião da renovação semestral do benefício, foi exigida a apresentação de contracheques de sua irmã, integrante do grupo familiar, documentos que não puderam ser obtidos em razão da rescisão do contrato de trabalho desta e da recusa da ex-empregadora em fornecê-los. Afirma que, apesar das tentativas de solução, inclusive com a apresentação de documentos alternativos, a instituição de ensino recusou a substituição e manteve a exigência, culminando no cancelamento da bolsa em outubro de 2025. Sustenta que houve falha das requeridas, cuja conduta teria inviabilizado a continuidade de seus estudos, causando-lhe prejuízos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação das rés aos pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A 1ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 93408398. A 2ª requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 93452692. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id. 93484274. Impugnação à contestação - id. 93929270. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se, de imediato, a ilegitimidade ativa da autora com relação à requerida TELEFONICA BRASIL S.A, vez que resta incontroverso que a demandada possui relação jurídica com a irmã do autor, visto ser esta a ex funcionária. Muito embora o autor possa ter tido algum prejuízo, o caso em análise trata-se de relação trabalhista havida entre a requerida TELEFONICA BRASIL S.A e a irmã do autor, sendo o autor parte ilegítima para pleitear reparação em face da empresa de telefonia em razão da ausência de disponibilização de contracheques. Consigno que por tratar-se de relação trabalhista, mesmo que a irmã do autor estivesse no polo passivo, este juízo sequer teria competência para a apreciação do pleito. Assim sendo, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da parte requerente, vez que a conduta a qual se atribui ilicitude decorre da relação trabalhista entre a segunda requerida e a irmã do autor. DO MÉRITO Com relação à primeira requerida, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e…

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