Processo 5001469-89.2025.8.13.0710
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001469-89.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DANIEL DE SOUZA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de benefício assistencial de prestação continuada–BPC/LOAS proposta por DANIEL DE SOUZA PEREIRA, representado pela genitora Cristina Vieira de Souza, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a conceder-lhe o benefício, com o pagamento de todos os consectários devidos e atrasados. Alega que está acometida de “retardo mental leve – CID F70; transtorno opositivo desafiador (TOD) – CID 10 F91.3”. Afirma ainda que preenche o requisito da miserabilidade/hipossuficiência (renda per capita), fazendo jus à concessão do benefício assistencial. Com a inicial vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Decisão indeferindo a liminar; nomeando perita judicial; concedendo a gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou a contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Expedido alvará em favor do perito médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizado o estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes manifestaram quanto ao estudo social, que foi homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou as alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer e manifestou pela procedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Do Mérito: A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que está acometida de “retardo mental leve – CID F70; transtorno opositivo desafiador (TOD) – CID 10 F91.3”. Afirma ainda que preenche o requisito da miserabilidade/hipossuficiência (renda per capita), fazendo jus ao benefício assistencial. Por sua vez, o réu discorda dos termos da inicial, pleiteando a improcedência do pedido. Delimitado o conflito, verifico que a questão a ser examinada cinge-se em verificar se a parte autora enquadra-se nas condições exigidas para obtenção do benefício de LOAS. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 2º da…
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