Processo 5001469-92.2025.8.13.0515

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001469-92.2025.8.13.0515
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 5001469-92.2025.8.13.0515 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARIA APARECIDA CRUVINEL FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: MARIA DO CARMO CRUVINEL SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CPF: 16.624.611/0098-73 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001469-92.2025.8.13.0515 EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDIÇÕES DE HIGIENE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. As fotografias juntadas não comprovam ambiente insalubre ou presença exacerbada de mofo, revelando apenas desgaste natural do veículo. A alegação de odor desagradável possui caráter subjetivo e demanda prova complementar, inexistente nos autos. O Laudo de Inspeção Técnica válido à época dos fatos gera presunção de regularidade do veículo, não afastada por prova em contrário. Os documentos médicos apresentados não demonstram nexo causal, pois indicam condições preexistentes ou atendimentos não contemporâneos ao evento. A condição de idosas das autoras não autoriza a condenação sem prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. A ausência de comprovação de dano relevante caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de indenização. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a decidir com base nas provas dos autos, não estando vinculado a decisões proferidas em processos distintos. A sentença proferida em outro juízo não possui eficácia vinculante nem efeitos erga omnes, limitando-se às partes daquele processo. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Formiga , 23 de Abril de 2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado manejado contra a sentença de ID. 544820112, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Prescreve o art. 30 da Instrução nº 1, de 11 de outubro de 2011 editada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais que: “Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”, de modo que conheço do recurso por próprio, tempestivo e dispensado o preparo, eis que defiro às recorrentes o benefício da gratuidade judiciária. O inconformismo das recorrentes, se prende, em essência, aos seguintes argumentos: i) que em ação idêntica proposta perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, (domicílio da autora) Processo nº 0705963-42.2025.8.07.0020, referente ao mesmo evento, o Poder Judiciário proferiu sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação de serviço da Empresa Gontijo e condenando-a ao pagamento de danos morais; ii) que se o mofo…

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