Processo 5001470-22.2014.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001470-22.2014.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GABRIEL GONCALVES MATIAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E ATAQUE HACKER. 5 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de GABRIEL GONCALVES MATIAS , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: O MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS ajuizou processo de Execução Fiscal em desfavor de IRIS MARILIA MUNHOZ DE PAULO , posteriormente redirecionado o feito para GABRIEL GONCALVES MATIAS , na qual são cobrados os débitos de Dívida Ativa de IPTU, oriundos da matrícula nº 27.915, referente aos exercícios de 2010 a 2013, ajuizada no ano de 2014, sem que, até o presente momento, o exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito. Determinada o redirecionamento e a citação (10/09/2018), o mandado retornou com cumprimento negativo ( Evento 3, PROCJUDIC2, p.24 ). Intimado o exequente ( Evento 3, PROCJUDIC2, p.25 ), requereu diligências para busca de endereço em nome do devedor. Com a resposta, foi postulada nova tentativa de citação, inexitosa ( Evento 24, CERTGM1 ). Após longa tramitação processual, diligências para busca de endereço do executado e expedição de mandados, observando a previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente ( Evento 48, DESPADEC1 ). Sobreveio manifestação da parte exequente, na qual sustentou a não ocorrência de prescrição. Alegou que não houve inércia por parte do credor. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. [...] Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS em face de GABRIEL GONCALVES MATIAS , com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Em suas razões ( evento 59, APELAÇÃO1 ), o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Aduz que não houve transcurso do prazo prescricional de 6 anos. Sustenta a não ocorrência de inércia. Refere a existência de parcelamento feito em 2025. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Em sede do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4. Teses julgadas para efeito dos arts.…
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