Processo 5001470-30.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001470-30.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, em que pretende a parte autora o pagamento da gratificação de assiduidade, referente ao período de maio/2023 a março/2024, uma vez que passou a receber o respectivo valor somente em abril/2024, após reconhecido o direito à incorporação na ação de nº 5002347-72.2023.8.08.0047. A parte requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali expostas (Id. 94516072). Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas na inicial, bem como do acervo probatório produzido nos autos, mormente sentença juntada no Id. 91178312 (originalmente Id. 36038544), que ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança dos valores retroativos em ação própria, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação pleiteada. Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte autora a quantia de R$ 4.928,78 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo de Id. 91178313. Despiciendas maiores digressões acerca do fato em pauta. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.928,78 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo de Id. 91178313, referente à gratificação de assiduidade retroativa, corrigido monetariamente, até dezembro/2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 e, a partir de janeiro/2022, atualizado monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus – ES, data da assinatura eletrônica. ALCENIR JOSE…
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