Processo 5001470-50.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001470-50.2026.8.08.0008 AUTOR: VALCIMAR MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Auxílio-Acidente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALCIMAR MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial (Id. 96545042), o autor afirma ser agricultor, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde 2003. Relata que, em 15/08/2004, sofreu grave acidente de moto que resultou em múltiplas fraturas (fêmur, tíbia e rádio), tratadas cirurgicamente com implante de placas e parafusos. Alega que as sequelas se agravaram, gerando claudicação, encurtamento de membro inferior e dores crônicas que o impedem de realizar o trabalho rural. Informa que protocolou requerimento administrativo (NB 6364070063) em 10/09/2021, o qual foi indeferido em 26/10/2021 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, decisão que classifica como contraditória frente aos achados do próprio perito da autarquia. Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para implantação do auxílio-doença e, no mérito, a condenação do réu à concessão definitiva do benefício ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, é necessário analisar no caso concreto a forte probabilidade de acolhimento do pedido e o perigo da infrutuosidade da sentença, caso não seja concedida a antecipação. Pois bem, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade ou acidentário, ainda que em sede de consignação sumária, deve-se averiguar da incapacidade do (a) segurado (a) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pelo prazo que permanecer nesta condição. A incapacidade e o seu prazo de duração, se temporária ou permanente ou se há redução da capacidade, é verificada mediante exame médico pericial que auxiliará o magistrado a firmar a sua convicção. Contudo, enfatiza-se que o julgador não está vinculado a sua literalidade, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação das demais provas contidas nos autos. Com efeito, verifico que os autos estão instruídos com elementos probatórios limitados. Destaco que, em situações como a dos autos, é imprescindível uma análise mais aprofundada, não apenas dos documentos já constantes da demanda, mas também quanto aos possíveis efeitos futuros decorrentes da…
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