Processo 5001470-55.2023.8.08.0008

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001470-55.2023.8.08.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001470-55.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARLY SOARES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, inicialmente proposta como Tutela Cautelar Antecedente, convertida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Cobrança após aditamento tempestivo, manejada por MARLY SOARES COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, qualificados na exordial. Aduz a Requerente, em síntese, ser servidora pública municipal estável, admitida em 01/08/1998 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Informa que, no ano de 2012, após o regular trâmite do Processo Administrativo nº 013.501/2011, obteve o direito à estabilidade financeira da função gratificada por ela desempenhada de forma interrompida por mais de sete anos (FG-1/FG-2) entre 2000 e 2011, o que culminou na edição da Portaria nº 0034/2012, que incorporou referida vantagem aos seus vencimentos. Sustenta que sobre a aludida vantagem pecuniária permanente denominada "G.F. INCORPORADA" incidiam, de forma regular e destacada, os cálculos da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Gratificação de Assiduidade, nos termos do antigo § 4º do artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 004/1991 (com redação incluída pela LC nº 004/2004). Ocorre que, na data de 22/05/2023, tomou ciência da decisão exarada no Processo Administrativo Genérico de Ofício nº 000185/2023, o qual, acolhendo o Parecer Jurídico nº 157/2023 da Procuradoria-Geral do Município, determinou a imediata retificação dos lançamentos contábeis sobre as gratificações de todos os servidores municipais arrolados, sob o fundamento de restabelecer a legalidade remuneratória e reprimir o inconstitucional "efeito cascata". Como consequência, a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2023, o Requerido alterou de forma unilateral a metodologia do cálculo, fazendo com que os percentuais do ATS (38%) e da Assiduidade (37,5%) incidissem unicamente sobre o salário-base estrito da servidora, expurgando da base de cálculo a parcela da gratificação incorporada, o que gerou um decesso remuneratório mensal imediato no importe de R$ 969,42 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Argui a nulidade formal do ato de supressão por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ofensa material ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade vencimental. Pleiteou, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a manutenção do cálculo reflexo integral anterior. A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência e farta documentação funcional e financeira (IDs 25574140/25574615). A Certidão de Não Conformidade expedida pela serventia assinalou a ausência de recolhimento de custas inaugurais, vício sanado pela Requerente ID 25601651. A Requerente atravessou petitório ID 28009519 requerendo a juntada de acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Apelação nº 0001912-48.2019.8.08.0008, o qual…

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