Processo 5001470-60.2025.8.24.0163

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001470-60.2025.8.24.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001470-60.2025.8.24.0163/SC APELANTE : MANOEL NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Manoel Nunes interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Descanso/SC, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos ( evento 48, SENT1 ): Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito, uma vez que comprovada a contratação do serviço pela parte autora. Não havendo ilicitude na conduta da requerida, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais, motivo pelo qual os pedidos da inicial merecem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  MANOEL NUNES  em desfavor de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 19.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado e resolvidas as custas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos. Em sua insurgência ( evento 56, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, reiterando a tese de inexistência de contratação válida e alegando a ocorrência de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de danos morais.  Contrarrazões apresentadas no evento  evento 60, CONTRAZAP1 . É o relatório. Ii. Admissibilidade e Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita ( evento 19, DESPADEC1 ).  Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte. Dessa forma, conheço da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV –  negar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou…

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