Processo 5001470-65.2025.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001470-65.2025.4.03.6343 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: IRACLITAN MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001470-65.2025.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: IRACLITAN MIGUEL DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos urbanos. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença, reconhecendo-se os períodos: 19/11/1973 a 01/07/1974 – PRPTOTICO Arquitetura de Interiores; 02/09/1974 a 13/11/1975 – COINFICO S/A; 18/02/1988 a 09/05/1988 – Ticket Serviços S/A e com a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (23/05/2025). Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 23/05/2025, ou alternativamente, a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive com a reafirmação da DER para a data em que todos os requisitos foram cumpridos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 450734698), é possível aferir que a parte autora efetiva recolhimentos como segurado facultativo, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (3/6/2025 - id 371757302, f.127), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF…
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