Processo 5001470-66.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001470-66.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001470-66.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Jhonny Lira QueirozRéu:Kaizen Gaming Brasil Ltda.   DESPACHO/DECISÃO Em análise prévia dos atos de comunicação processual, este Juízo identificou que o expediente de citação eletrônica direcionado à ré não foi realizada pela funcionalidade "citação", mas sim por meio de "intimação" ,  não sendo possível confirmar a leitura no prazo legal estabelecido ou ausência de leitura por meio da mensagem de ciência tácita.  No tocante às regras que regem a citação por meio eletrônico, dispõe o artigo 246, § 1º-A e § 1º-B, do Código de Processo Civil que, não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis, o ato de cientificação deve ser obrigatoriamente realizado por outros meios tradicionais, tais como correio (via aviso de recebimento), oficial de justiça ou carta precatória. Ademais, nos termos do artigo 239 do CPC, a citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a eficácia de qualquer ato subsequente de contumácia (revelia). Insta salientar que, embora conste nos autos o registro de "Confirmada a intimação eletrônica", tal circunstância não tem o condão de suprir ou sanar o vício da citação inicial deficitária, pois trata-se de mensagem automática do sistema para a opção de intimação, independentemente de abertura ou não do ato. Para que a ciência tácita de uma mera intimação de audiência seja reputada plenamente válida e apta a gerar efeitos de revelia, pressupõe-se a regularidade e a perfectibilização da citação inicial eletrônica. Assim, não tendo ocorrido a correta citação eletrônica originária, a relação processual com a ré não foi formalmente triangularizada. Ante o exposto, deixo de decretar a revelia da parte ré, razão pela qual não homologo a decisão leiga do  evento 23, TERMOAUD1 . Assim, para justa e eficaz solução da lide, designe-se nova audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser  formalmente citada. Cite-se e intimem-se.

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