Processo 5001470-68.2023.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001470-68.2023.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001470-68.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA - SP324899, HENRIQUE OLMOS - SP446908, LUIZ DO CARMO FERRARI - SP316507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, em razão do óbito de MARIA APARECIDA MOLINA CASTILHOS, ocorrido em 08/07/2019. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Apensão por morteconsiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; e c) comprovação da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. Ademais, as normas de regência do benefício são aquelas vigentes à data do óbito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, em observância ao princípio dotempus regit actum, deve-se aplicar a legislação vigente em 08/07/2019 (id284728979). Nesse aspecto, incidem sobre o caso em análise as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019. Contudo, não incidem as alterações referentes à Emenda Constitucional nº 103/2019. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 trata dos dependentes, agrupando-os nas seguintes classes, conforme positivado no momento do falecimento: De seu turno, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 trata dos dependentes para fins previdenciários, agrupando-os nas seguintes classes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - Revogado § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído…

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