Processo 5001470-76.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001470-76.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001470-76.2025.4.03.6113 AUTOR: DANIEL FRANCISCO ORTEGA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DANIEL FANCISCO ORTEGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1986 a 01/12/1989, 02/09/1991 a 09/12/1991, 13/07/1994 a 21/07/1995, 02/12/1999 a 09/11/2000, 13/11/2000 a 22/11/2024 e 23/11/2024 a 07/01/2025, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER) do E/NB 42/228.342.139-4, em 15/01/2025, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requereu a concessão de tutela de urgência em sentença. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 410758282 deferiu a gratuidade judiciária, concedeu prazo para a parte autora para relacionar as empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral, facultando-se a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 414690841), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. A parte autora indicou as empresas ativas e inativas, postulando a realização de prova pericial por similaridade em relação às empresas inativas, cujas certidões anexou aos autos (Ids. 419130648 e 419131753), juntou aos autos PPP de Id. 419131762 para ser utilizado como prova emprestada (Id. 419130633). Decisão de saneamento (Id. 423511006), que indeferiu a produção de prova pericial em relação às empresas ativas, deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às atividades desempenhadas pela parte autora nas empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho. Nomeou-se perito judicial, fixaram-se os honorários periciais no valor de R$550,00, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 575/2019-CJF, apresentando-se os quesitos do Juízo. Indeferiu-se a utilização do PPP acostado aos autos como prova emprestada, enfatizando que houve enquadramento dos períodos 13/07/1994 a 21/07/1995 e 13/11/2000 a 22/11/2024 no âmbito administrativo. Quesitos do INSS (Id. 426243540). A parte autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (Id. 430901562). Laudo pericial (por similaridade) acostado aos autos (Id. 537711107). Intimadas as partes, o INSS impugnou laudo e postulou a improcedência dos pedidos ou a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação válida – Tema 1124/STJ (Id. 546810904), ao passo que o requerente manifestou concordância com as conclusões do laudo, reiterou o pedido de realização de perícia direta em relação aos períodos laborados nas empresas ativas ou de aproveitamento dos laudos paradigmas e pugnou pela procedência da ação (Id. 557550060). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…

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