Processo 5001470-93.2026.8.08.0026
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5001470-93.2026.8.08.0026 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ROBSON LUIZ DA SILVA ROSA SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO I — DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pela Promotoria de Justiça de Itapemirim, ofereceu denúncia em face de ROBSON LUIZ DA SILVA ROSA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 28/05/2002, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Projetada, s/n, Localidade de Rio Muqui, Garrafão, zona rural de Itapemirim-ES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela violação do domicílio da vítima Kamilly Carvalho da Costa, ocorrida em 15/05/2026, por volta das 17h10min, na localidade de Rio Muqui, nesta Comarca. Verifico que a peça acusatória satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato determinado com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo; qualifica devidamente o denunciado; e está lastreada em elementos informativos mínimos consistentes — Boletim Unificado nº 61322048, depoimentos dos Soldados PMES Thiago Correa Brandão e Kevin Damacena da Silva, declarações da vítima Kamilly Carvalho da Costa e confissão extrajudicial do próprio denunciado quanto ao ingresso no imóvel sem autorização da moradora, constante do Auto de Qualificação e Interrogatório de fl. 18 do ID 97463932. A tese defensiva de ausência de dolo específico não impede o recebimento. Constitui questão de mérito a ser apreciada após regular instrução probatória, não configurando nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Anoto, desde logo, que a confissão extrajudicial do denunciado revela circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva: consta dos autos que o próprio réu declarou em sede policial ter pulado o muro justamente porque a vítima havia acionado a polícia, afirmando que entraria na residência "para que ela tivesse um motivo real" — declaração que evidencia consciência da proibição e deliberação na conduta, matéria que será aprofundada na instrução judicial. Quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o Ministério Público apresentou manifestação fundamentada acerca da impossibilidade de oferecimento de denúncia neste ponto, diante da ausência de comprovação de intimação formal do denunciado acerca das medidas protetivas de urgência. Tomo ciência da postura ministerial, sem prejuízo de que, no curso da instrução, sobrevenham elementos que autorizem revisão desta avaliação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ROBSON LUIZ DA SILVA ROSA SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. II — DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa Técnica. As teses suscitadas — ausência de dolo específico e insuficiência probatória — não se enquadram em qualquer das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, demandando instrução processual regular com produção de prova oral em juízo, especialmente diante da existência de confissão extrajudicial e…
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