Processo 5001471-23.2026.8.24.0062

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001471-23.2026.8.24.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001471-23.2026.8.24.0062/SC AUTOR : BIANCA CAROLINE LEANDRO ADVOGADO(A) : MATHEUS GONCALVES (OAB SC054212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssima ajuizada por BIANCA CAROLINE LEANDRO  em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em que a parte autora pleiteia  a concessão de tutela de urgência antecipada.  DECIDO . A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já  a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo). Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos:  [a]  probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir;  [b]  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e  [c]  reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida.   No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil). Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação. Voltando os olhos ao caso em apreço, verifica-se que o relatório anexado no  evento 1, DOCUMENTACAO3 , não é apto para comprovar a inscrição desabonadora. O relatório apenas registra pendência financeira, possivelmente em sítio de negociação de dívidas, não fornecendo evidências suficientes para comprovar a inclusão do nome da autora em cadastros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados