Processo 5001471-42.2017.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001471-42.2017.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DANIEL ELIAS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ELIAS DE LIMA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por DANIEL ELIAS DE LIMA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.03.1984 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 15.02.1986, 18.03.1986 a 07.12.1993, 04.10.1994 a 30.06.1995, 09.09.1996 a 29.10.1996, 09.05.1997 a 15.12.2000, 01.08.2001 a 19.06.2009, 02.01.2010 a 24.10.2013 e 01.05.2014 a 16.05.2017 desde a DER (16.05.2017). A sentença de primeiro grau (Id 255173220) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 01/03/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 15/02/1986, 18/03/1986 a 07/12/1993, 19/11/2003 a 19/06/2009, 02/01/2010 a 24/10/2013 e 01/05/2014 a 16/05/2017; 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), bem como soma-los aos demais períodos de serviço comum constantes da CTPS, de modo que o autor conte com 37 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição até da data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2017; 2.2) conceder em favor de DANIEL ELIAS DE LIMA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início (DIB) em 16/05/2017; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/05/2017) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo em definitivo os honorários periciais no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a…
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