Processo 5001471-59.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001471-59.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001471-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOURADA AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA BEREZUSCHY DEPIZZOL e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS EM IMÓVEL. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA PERICIAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de reparos em área comum e rede elétrica de unidade autônoma, sob pena de multa, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda parcial do objeto do recurso diante do reconhecimento superveniente da conexão e declinação de competência; (ii) estabelecer se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a realização imediata de obras diante do risco de perecimento da prova pericial em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento posterior da conexão e a remessa dos autos ao juízo prevento implicam perda parcial do objeto quanto à matéria de competência. A realização imediata das obras altera o estado do imóvel e compromete a produção da prova pericial em processo anterior que apura a origem dos danos. O risco de perecimento da prova caracteriza periculum in mora inverso e afasta os requisitos da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: Há perda parcial do objeto do agravo quando a questão sobre competência é resolvida supervenientemente pelo juízo de origem. A tutela de urgência deve ser revogada quando a medida determinada puder comprometer a produção de prova pericial essencial em processo conexo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DOURADA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por GILBERTO DE OLIVEIRA BEREZUSCHY DEPIZZOL, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o agravante, solidariamente com a empresa Fadini Assessoria, promova reparos emergenciais na área comum (laje/fachada) e na rede elétrica…

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