Processo 5001471-87.2024.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001471-87.2024.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : DORISETE DA SILVA BRANDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de distinção (distinguishing) formulado por Dorisete da Silva Brando , ora apelada, visando ao prosseguimento do feito. Após o julgamento da apelação ( 9.1 e 9.2 ) e a interposição de recurso especial ( 30.1 ), foi determinada pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal a suspensão do feito ( 39.1 ), em observância ao sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou pedido de distinção ( 45.1 ), sustentando que a hipótese dos autos não se enquadra na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo. Foi então determinada a remessa dos autos a este Relator, para análise do pedido de distinção, nos termos do disposto no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Assiste razão à autora. Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação desses ajustes, razão pela qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)(grifei) Formalizado o Tema Repetitivo n.º 1.414 do egrégio STJ, sobreveio, no dia 13 de março de 2026, a determinação para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão no território nacional, nos seguintes…
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