Processo 5001471-92.2026.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001471-92.2026.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001471-92.2026.4.02.5001/ES RECORRIDO : LUANA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO (OAB ES037445) ADVOGADO(A) : KEPLER BAIOCO CORRADI (OAB ES023867) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO ANTERIOR AO PARTO. CADÚNICO ATUALIZADO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ADIS 2.110 E 2.111 STF. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado ( evento 23, REC1 ) interposto pelo INSS contra sentença ( evento 17, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 04/12/2025. Sustenta o INSS, em síntese, que a autora realizou um único recolhimento como segurada facultativa baixa renda, relativo à competência 10/2025, às vésperas do parto, o que configuraria abuso de direito e impediria o reconhecimento da qualidade de segurada. Contrarrazões recursais ( evento 26, CONTRAZ1 ) argumentam pela manutenção da sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais, remanescendo apenas a necessidade de comprovação da qualidade de segurada e do fato gerador. No caso, o parto ocorreu em 04/12/2025, consoante certidão de nascimento ( evento 1, CERTNASC5 ), portanto é ponto incontroverso. Quanto à qualidade de segurada, a autora recolheu contribuição relativa à competência 10/2025, como facultativa baixa renda, com pagamento em 17/11/2025, antes do fato gerador e dentro do prazo legal. Também foi comprovado o enquadramento da autora como segurada facultativa baixa renda, pois consta dos autos CadÚnico ( evento 1, OUT9 ) atualizado em 30/05/2024, vigente ao tempo da DER, com renda familiar inferior ao limite legal de dois salários mínimos. Assim, preenchidos os requisitos do art. 21, § 2º, II, “b”, e § 4º, da Lei nº 8.212/91, não há fundamento para invalidar a contribuição regularmente vertida antes do parto. Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos: “(...) In casu , a demandante juntou aos autos a cópia de seu cadastro no CadÚnico com data de atualização em 30/05/2024  (vigente ao tempo da DER) e renda familiar total abaixo do patamar legal de dois salários mínimos (Evento 1 - OUT9), documentação bastante para avalizar o seu enquadramento legal enquanto segurado facultativo baixa renda, bem como a regularidade da contribuição previdenciária feita nessa condição. Não procede, portanto, o enquadramento dado pelo INSS no espelho de fl. 18 do Evento 1 - PROCADM8, haja vista que o indicador " FBR-AUT-RENPES Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico " contraria os dados que constam no CadÚnico supracitado, o qual, repito, estava devidamente atualizado ao tempo da DER. Nesse cenário, tem-se que  em 04/12/2025 (data do…

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