Processo 5001471-94.2025.8.21.0012
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001471-94.2025.8.21.0012/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : PRISCILA LEMOS ESCOBAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,85% ao mês, determinando a repetição do indébito na forma simples, autorizando a compensação entre os créditos das partes e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, irregularidade de representação e advocacia predatória; (ii) prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal; (iii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (v) cabimento da repetição do indébito e da compensação de valores; (vi) adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura advocacia predatória sem prova de dolo processual; a ação revisional de contrato bancário não exige esgotamento da via administrativa; a ausência de demonstrativo contábil detalhado não torna inepta a inicial; e o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia . 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogaçãoé genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. 3. As prejudiciais de prescrição e decadência são afastadas: o prazo prescricional aplicável à ação revisional é o decenal do art. 205 do CC/2002, e o prazo decadencial do art. 178, II, do CC/2002 é inaplicável porque a parte autora não pretende a anulação do contrato, mas apenas sua revisão. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem a discrepância. 5. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; os consectários legais incidem com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por PRISCILA LEMOS ESCOBAR , nos seguintes termos do…
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