Processo 5001472-04.2024.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001472-04.2024.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001472-04.2024.4.03.6106 AUTOR: HELOISA HELENA SIMONATO AMBROZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por HELOISA HELENA SIMONATO AMBROZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas entre 01/09/1982 e até 01/05/2017. Requer, também, que seja o réu condenado a promover o recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 181.297.350-8), pela conversão dos períodos declarados como especiais, em tempo comum (com a aplicação do fator de conversão correspondente), e a soma destes aos demais intervalos de labor. Foram concedidos, em favor da demandante, os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 325067891). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/91. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 326898571). Réplica no ID 332493994. O pedido de realização de perícia técnica por similaridade (ID 356730205), restou indeferido (V. ID’s 429889384 e 437260189). É o relatório, naquilo que se faz bastante. FUNDAMENTO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Em síntese, pretende a autora que seja declarada a especialidade das atividades desenvolvidas como atendente e técnica em patologia, desde 01/09/1982 e até 01/05/2017. Pugna, mais, pelo recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), mediante a conversão dos períodos declarados como especiais, em tempo comum (com a aplicação do fator de conversão correspondente), e a somatória destes aos demais períodos laborados, a contar do início de vigência da espécie a ser revista (em 01/05/2017), ou, a contar do pedido administrativo de revisão (em 04/05/2023). Conforme extrato previdenciário (ID 323737958), entre o início de vigência do benefício n.º 181.297.350-8 (em 01/05/2017) e a distribuição desta ação (em 30/04/2024), se verifica o decurso de lapso temporal superior ao estampado no parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, declaro prescritas apenas as prestações vencidas e não reclamadas no período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, nos precisos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o que somente ganhará relevância na hipótese de julgamento favorável à pretensão de recalculo com efeitos a contar da primeira das datas citadas no parágrafo anterior. O mesmo não pode ser dito se tomarmos como marco inicial de contagem a…

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