Processo 5001472-17.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001472-17.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001472-17.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ELAINE CRISTINA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC - ME CPF: 02.597.590/0001-07 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cominatória promovida por ELAINE CRISTINA NUNES em face da SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO – SONMEC-ME, ambas partes qualificadas. Alega a requerente, em síntese, que, em fevereiro de 2022, matriculou-se no curso de Direito da Faculdade Funorte – Unidade Januária; que concluiu o 8º período, estando prevista sua matrícula no 9º período no ano de 2026, com conclusão do curso estimada para 2026. Afirma que, no momento da matrícula inicial, foi ofertado pela instituição requerida um financiamento próprio, por meio do qual parte do valor das mensalidades seria custeada pela faculdade, ficando saldo remanescente para pagamento, no prazo de até 10 (dez) anos, após a conclusão do curso. Relata que, no ano de 2026, ao tentar realizar a rematrícula, foi surpreendida com a informação de que o financiamento havia sido modificado, passando a ser exigido o pagamento das mensalidades, até conseguir o FIES, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não tendo a autora aceitado; que a requerida realizou ainda outras 02 (duas) propostas de pagamento, ambas diversas daquela firmada inicialmente no ato da matrícula, não tendo sido aceitas pela autora. Sustenta que sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades e que a ré está descumprindo o contrato firmado visto que não deu ensejo a nenhuma das exceções previstas na Cláusula 10ª, §5º do contrato. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata efetivação da matrícula no curso de Direito, antes do prazo de 17 de março de 2026, a fim de que possa realizar as provas regulares do período acadêmico, independentemente do pagamento dos valores propostos pela requerida. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao cumprimento do contrato, conforme pactuado, mantendo o financiamento até o término do curso, nas condições originalmente acordadas, bem como indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação e requereu a improcedência da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o necessário. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito Inicialmente, anoto que o serviço educacional é de livre prestação por entidades privadas, desde que atendidos os requisitos do art. 209 da Constituição Federal. Registro que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais traduz relação de consumo, motivo pelo qual…

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