Processo 5001472-34.2020.8.13.0188
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001472-34.2020.8.13.0188/MG AUTOR : ABRACE A SERRA DA MOEDA ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA (OAB DF004382) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIGNOLO SILVA (OAB MG115797) RÉU : CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. ADVOGADO(A) : PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT (OAB MG215974) ADVOGADO(A) : ROMEU FARIA THOME DA SILVA (OAB MG072052) ADVOGADO(A) : EURICO BITENCOURT NETO (OAB MG073328) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES SANTOS (OAB MG169291) ADVOGADO(A) : TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA (OAB MG070448) ADVOGADO(A) : PRISCILLA BARBOSA GROSSI (OAB MG133231) DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Minas Gerais e a empresa CSUL Desenvolvimento Urbano S.A. Posteriormente, foi deferido o ingresso da associação ABRACE A SERRA DA MOEDA na qualidade de assistente simples do Ministério Público. O cerne da demanda reside na busca pela declaração de nulidade da Licença Prévia (LP) nº 002/2018, concedida ao empreendimento imobiliário conhecido como “CSUL”, localizado no Município de Nova Lima, especificamente na estrutura geológica “Sinclinal Moeda”. A fundamentação Ministerial repousa na alegada insuficiência dos estudos de disponibilidade hídrica que subsidiaram a emissão da referida licença, argumentando-se que a viabilidade ambiental do projeto, particularmente no que se refere ao impacto sobre os recursos hídricos da região, não teria sido demonstrada de forma adequada na fase de Licença Prévia, em suposta violação à Resolução CONAMA nº 237/1997 e aos princípios da prevenção e da precaução. O feito, distribuído inicialmente na Comarca de Nova Lima, teve seu curso modificado após o reconhecimento de conexão com a ação civil pública nº 0014269-04.2018.8.13.0090, ajuizada pela associação ABRACE A SERRA DA MOEDA na Comarca de Brumadinho. Essa conexão levou à redistribuição do processo para a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, onde foi proferida decisão saneadora que rejeitou preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, declarou prejudicada a preliminar de incompetência absoluta e deferiu a inversão do ônus da prova, além de determinar a produção de prova pericial e oral. Contra a decisão saneadora do Juízo de Brumadinho, a ré CSUL interpôs agravo de instrumento. O TJMG, por meio do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.23.044039-8/001, reconheceu a abrangência regional do dano ambiental discutido e declarou a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte para o processamento e julgamento conjunto das ações conexas. A decisão do TJMG transitou em julgado. Recebidos os autos neste Juízo, após a devida triagem, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a redistribuição e a ratificação ou reanálise das questões já decididas. O Ministério Público e a ABRACE pugnaram pela ratificação da decisão saneadora do Juízo de Brumadinho. A CSUL, por sua vez, requereu a reapreciação das matérias, insistindo na ausência de interesse de agir, opondo-se à inversão do ônus probatório e pleiteando o julgamento antecipado da lide. O Estado de Minas Gerais também reiterou sua defesa. A decisão saneadora ora embargada (Evento 282), proferida por este Juízo, analisou as questões processuais pendentes, ratificando a rejeição das preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir. Ainda, manteve a inversão do…
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