Processo 5001472-45.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001472-45.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001472-45.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : DERLY DOS SANTOS VERMELHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.  1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, julgou o agravo interno prejudicado e deu provimento ao agravo de instrumento de  DERLY DOS SANTOS VERMELHO  para cassar a decisão recorrida, que havia corrigido o valor da causa para R$ 1.064,00 e determimado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Afirma que o acórdão possui omissão. Sustenta que o agravo de instrumento não é cabível na hipótese de declínio de competência. Afirma, que não se trata de ação de adjudicação compulsória, mas de obrigação de registro do instrumento contratual no ofício imobiliário próprio. Aduz, ainda, que o acórdão possui contradição, pois o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante do contrato. 4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente. 5. Contradição evidencia que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna. 6. A CEF alegou que houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 1.015 do CPC, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do referido dispositivo legal. 7. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, a admitir a interposição de agravo de instrumento no caso de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Precedentes ( Tema Repetitivo nº 988 do STJ e STJ, AgInt no RMS n. 70.069/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 ). 8. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que declina da competência da Justiça Federal comum para o Juizado Especial Federal, pois a análise da questão apenas em apelação implicaria desperdício de tempo e de recursos da jurisdição especializada.  9. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos.  10. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, que não necessariamente corresponderá ao valor do contrato, assinado em abril de 2018 e sobre o qual incidem atualizações. 11. A recorrente pretende a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração…

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