Processo 5001472-50.2026.8.21.0075
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001472-50.2026.8.21.0075/RS AUTOR : LUANA MAIARA WINCK ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) AUTOR : CARLOS EDUARDO BAST SOMMER ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) RÉU : EDIO JOSE WEBERS ADVOGADO(A) : DENIS HERCILIO BARROS NUNES (OAB RS029721) RÉU : MARLENE WEBERS ADVOGADO(A) : DENIS HERCILIO BARROS NUNES (OAB RS029721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as questões pendentes no bojo da presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e tutela de urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Bast Sommer e Luana Maiara Wink em face de Edio José Webers e Marlene Webers , todos qualificados nos autos. Posteriormente, os réus apresentaram contestação no Evento 24, CONT , acompanhada de procuração e documentos. Em sua defesa, sustentaram a ausência de esbulho possessório, argumentando que a obra consistente na construção da cerca de arame e na instalação do portão foi realizada estritamente dentro dos limites geográficos de sua propriedade particular, situada na Linha Canhada Funda, nº 800. Juntaram aos autos a Planta de Localização e o Levantamento Planimétrico no Evento 24, PROC , elaborados pelo técnico em agrimensura Cleber Perego dos Santos. Argumentaram que o acesso dos autores à residência e à rodovia federal BR 468 permanece totalmente liberado por outra via, de modo que a passagem em discussão consistia em mera comodidade utilizada de forma irregular pelos autores como estacionamento de veículos particulares e de funcionários. Pugnaram pela revogação da liminar, pela concessão da gratuidade da justiça, pela improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé, requerendo ainda a produção de prova pericial técnica. No evento 24, foi proferido despacho recebendo a contestação e determinando a intimação dos autores para réplica, postergando-se a análise do pedido de revogaçao da liminar para assegurar o exercício do contraditório. Os autores apresentaram réplica no evento 30, rebatendo as alegações da contestação. Apontaram que os réus não apresentaram qualquer documento de propriedade apto a demonstrar o domínio sobre a área obstruída. Afirmaram que a via em discussão constitui uma servidão de passagem aparente e contínua utilizada pela coletividade e pelos autores há mais de vinte anos, o que lhes garante a proteção possessória nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Para comprovar suas afirmações, colacionaram nos Eventos 27 e 28, ESCRITURA , a Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem datada de 02 de fevereiro de 1993, lavrada no Tabelionato de Notas de Três Passos, bem como uma declaração pública firmada pelo antigo proprietário do imóvel dominante. Pugnaram pelo restabelecimento e efetivação da liminar e pela aplicação das astreintes pelo descumprimento da ordem. Este Juízo proferiu decisão no evento 34, acolhendo os argumentos de defesa e revogando a tutela de urgência liminar concedida no evento 5. A decisão fundamentou-se na existência de dúvida razoável quanto à exata localização da obra em relação aos limites dos imóveis vizinhos, bem como no perigo de dano reverso decorrente de eventual ordem de demolição antes da dilação probatória. Diante disso, determinou-se a intimação dos réus para que se manifestassem sobre a prova pericial. No Evento 34, PET , os réus peticionaram manifestando concordância expressa com a realização da perícia…
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