Processo 5001472-55.2025.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001472-55.2025.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001472-55.2025.4.03.6304 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Acerca dos benefícios da Justiça Gratuita, verifico que a remuneração bruta auferida pela autora [superior a R$ 6.000,00 – id. 565169911] discrepa da referência do art. 790, §3º, da CLT [ENUNCIADO N. 52 APROVADO NO IV ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO]. Ademais, não há elementos que demonstrem a precariedade da condição econômica da parte autora a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita. Vale lembrar, conforme entendimento jurisprudencial, que "[...] a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. [...]" [TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006063-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020]. Ainda, consoante entendimento do STJ, "[...] As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade” [AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020]. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020. MÉRITO A GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social –, foi instituída pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, e, após, convertida na Lei 10.855/2004. Da leitura do artigo 16, da Lei 10.855/2004, inferem-se modalidades para aplicação da GDASS as aposentadorias: Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - quando o benefício de aposentadoria tiver…

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