Processo 5001473-03.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001473-03.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001473-03.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NOVA YARA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAXIMILIANO PADILHA - SP166914-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA NOVA YARA LTDA contra decisão proferida em ação de procedimento comum, objetivando: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para: i. Suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em face da Autora que se originaram das restituições fraudulentas, até o julgamento final da presente demanda. ii. Determinar à Ré que proceda ao imediato restabelecimento da Autora no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos à data de sua exclusão (31 de dezembro de 2024), até o julgamento final da presente demanda. b) A citação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental (já acostada e a ser suplementada) e pericial, se necessário. d) A inversão do Ônus da Prova para que a Ré apresente o histórico de acessos à conta de titularidade da Autora no Portal do Simples Nacional no período da fraude (data dos pedidos de restituição no Portal Simples Nacional – de 20/09/2023 a 16/02/2024), incluindo endereços IP, geolocalização dos acessos e identificação dos dispositivos utilizados. e) Seja expedido ofício à Instituição Financeira Pag Seguro para que apresente a) Identificação completa do titular da conta nº496055872 (nome/razão social, CPF/CNPJ). b) Data de abertura da conta. c) Histórico de acessos à conta no período da fraude (data dos pedidos de restituição no Portal Simples Nacional – de 20/09/2023 a 16/02/2024), incluindo endereços IP, geolocalização dos acessos e identificação dos dispositivos utilizados. d) Cópia dos documentos apresentados para a abertura da conta. e) Extrato bancário completo da movimentação da conta desde a data do recebimento dos valores das restituições fraudulentas até a presente data, detalhando a origem e o destino de todos os recursos. f) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: i. Declarar a inexistência dos débitos fiscais inscritos em face da Autora, que se originaram dos pedidos de restituição fraudulentos referentes ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2023. ii. Confirmar a tutela de urgência e determinar em definitivo o restabelecimento da Autora no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos à data de sua exclusão (31 de dezembro de 2024). iii. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes aos valores indevidamente cobrados e ao aumento da carga tributária decorrente da exclusão do Simples Nacional. iv. Condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.”  A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória, constando assim fundamentada: "[...]  De acordo com os dizeres da…

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