Processo 5001473-18.2025.8.08.0015

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001473-18.2025.8.08.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001473-18.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA ZANON DE AGUIAR REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, em razão de empréstimos não contratados. Concedida a medida liminar ao Id. 83040914. Em contestação, Id. 88430256, a parte requerida requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo, ainda, preliminar de ausência de pretensão resistida, necessidade de renovação da procuração, duty to mitigate the loss, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito da prescrição. Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a procuração outorgada à patrona da parte autora seria genérica e revelaria ausência de manifestação de vontade do titular do direito de ação, não merece prosperar. A procuração acostada aos autos é instrumento hábil a demonstrar a outorga de poderes para a propositura da demanda em questão. A preliminar do instituto do dever de mitigar o próprio prejuízo deve ser rejeitada, pois o simples decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual nem configura violação ao dever de mitigar perdas, sobretudo quando a controvérsia envolve relação de consumo e fatos cuja ciência plena ou percepção da irregularidade pode ocorrer de forma progressiva. A alegação de impossibilidade de apreciação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo irrelevante a ausência de pedido expresso de assistência judiciária gratuita na petição inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora reclama de descontos (Reserva de Margem Consignável e Reserva de Cartão Consignado) efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou nenhuma contribuição, importando situação desvantajosa. Pleiteia a inexigibilidade do débito/anulação da RCC e da RMC, assim como a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos…

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