Processo 5001473-23.2017.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001473-23.2017.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) APELADO : MARCIA MARIA TOVO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GABBI (OAB RS090346) INTERESSADO : TATIANI FUAO BERNARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TATIANI FUAO BERNARDES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO PREPARO POR PARTE QUE NÃO LITIGA AO AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NÃO POSTULA POR SUA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte recorrente que, intimada para efetuar o preparo em dobro das custas recursais, não atendeu à determinação. Não verificado o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.007, caput , do CPC. Deserção declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso por deserto. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007, caput e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. em 15/02/2024; Agravo de Instrumento Nº 53725658520238217000, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 30/01/2024; Agravo de Instrumento Nº 52931159320238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Nona Câmara Cível, j. em 12/01/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA DOS TREVOS contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por dano materiais e morais em seu desfavor aforada por MARCIA MARIA TOVO LIMA. Transcrevo o dispositivo do decisum ( evento 81, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA TOVO LIMA contra o CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS , para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (18 de setembro de 2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais para os reparos pendentes, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de apresentação do laudo pericial (08/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, em síntese, o…
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