Processo 5001473-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001473-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001473-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: G. D. S. E. e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em sede de ação de obrigação de fazer para determinar que a operadora de saúde forneça, no prazo de 5 dias, o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor com Transtorno do Espectro Autista, na rede credenciada ou mediante custeio fora dela em caso de insuficiência, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão presentes para obrigar a operadora de plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar especializado fora da rede credenciada no município de residência do menor, bem como se a multa diária fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista possui plena asseguração pela Lei Federal 12.764/2012, devendo as obrigações contratuais de assistência médica privada submeter-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. As operadoras de planos de saúde submetem-se à obrigatoriedade de custeio de tratamentos envolvendo equipes multidisciplinares especializadas para pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, abrangendo as especialidades de equoterapia e musicoterapia quando fundamentadas em expressa indicação do médico assistente. 3. A imposição de deslocamentos contínuos e prolongados a uma criança de tenra idade com Transtorno do Espectro Autista acarreta intensa desorganização sensorial e quebra prejudicial de rotina, o que esvazia a eficácia do tratamento prescrito ante a manifesta indisponibilidade de prestadores especializados com agenda imediata no município de residência da família. 4. O arbitramento da multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitado ao teto de 30 dias, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possuindo natureza inibitória necessária para compelir a operadora de saúde a adimplir a obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de planos de saúde devem garantir o custeio de tratamento multidisciplinar especializado para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista, inclusive fora da rede credenciada, quando demonstrada a indisponibilidade de prestadores com atendimento imediato no município de residência do paciente. 2. O deslocamento regional para municípios limítrofes não deve ser imposto quando importar em prejuízo ao desenvolvimento do menor decorrente de desorganização sensorial. 3. A fixação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde é legítima quando arbitrada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 227 da CF/1988; art. 300 do CPC; art. 47 e inciso IV do art. 51 da Lei 8.078/1990; Lei…

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