Processo 5001473-60.2022.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001473-60.2022.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001473-60.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOS AZEVEDO MARTINS REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI CPF: 19.769.670/0001-03 RÉU: M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA CPF: 22.541.783/0001-53 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS AZEVEDO MARTINS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual por Quebra de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos em face de MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. O autor alega que firmou contrato verbal de representação comercial com a ré em 2012, com comissão ajustada em 5% sobre as vendas de esquadrias de alumínio e portas de madeira na região do Sul de Minas Gerais. Sustenta que a ré passou a adotar condutas abusivas, como a fixação de preços acima da média de mercado e a concessão de descontos elevados de 15% a 30% diretamente aos clientes, reduzindo artificialmente a comissão do representante para o patamar mínimo de 2%. Reclama o recebimento de diferenças de comissão no montante de R$ 236.910,07 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e dez reais e sete centavos) referentes ao período de 09/09/2016 a 02/09/2021, sob o argumento de que a remuneração deveria ter observado o percentual fixo de 5%. Postula a condenação da ré ao pagamento de diferença de comissão sobre uma venda realizada em julho de 2018, cujo pagamento ocorreu por meio de permuta de dois apartamentos, alegando que a comissão foi paga com atraso de 26 meses e em valor menor do que o devido, totalizando o pedido de R$ 35.142,69 (trinta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Acusa a ré de subtrair de sua carteira a cliente Construtora D'Avila Reis Ltda., direcionando as vendas para o gerente comercial ou para a empresa Engemat Representações, o que teria lhe causado prejuízo de R$ 189.583,00 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais) em comissões não auferidas. Aduz que foi forçado a rescindir o contrato por culpa exclusiva da representada, tendo em vista os atrasos injustificados na entrega de orçamentos, a redução de sua esfera de atividade e as diferenças nos pagamentos. Requer a decretação da rescisão por culpa da ré, com a condenação desta ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, estimada em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como do aviso prévio indenizado no valor de R$ 11.420,37 (onze mil quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos) e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita e a incompetência territorial do juízo de Lambari/MG em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Campanha/MG. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição quinquenal das comissões pagas a menor. No mérito, sustentou que a comissão do representante era variável de 2% a 5% conforme a política comercial da empresa,…

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