Processo 5001473-89.2026.4.04.7205
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001473-89.2026.4.04.7205/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 22.1 : Trata-se de execução de título extrajudicial em face de CARLOS BENNERT NETO e MARCIA FERREIRA FELLER , tendo por objeto, conforme individualizado na petição inicial, o contrato nº 0009925212644734. A exequente requer, em suma: a) A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar o arresto dos bens vinculados ao penhor rural; b) A expedição de mandado para localização, apreensão e constrição dos bens, com autorização para diligências no imóvel rural vinculado à garantia; c) sendo localizada a garantia e não sendo operacionalmente recomendável a remoção imediata, seja autorizada a nomeação de fiel depositário; d) após regular constrição, o prosseguimento da execução com a excussão do penhor e posterior adoção dos atos de expropriação judicial; e) Ainda, subsidiariamente, não sendo possível a localização dos bens objeto do penhor, requer-se a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, para que informe e encaminhe aos autos Todas as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas pelos executados no período de Setembro/2023 até a presente data, incluindo aquelas eventualmente emitidas por terceiros que indiquem como origem dos produtos a mesma área rural vinculada à garantia; Alega que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se igualmente presentes, pois a prévia ciência da executada poderá ensejar a remoção dos bens para outras propriedades, municípios ou estados, sua alienação informal, ocultação ou transferência a terceiros, inviabilizando ou dificultando substancialmente futura satisfação do crédito . Os autos vieram conclusos. Decido. 1. A medida requerida, que, ao fim e ao cabo, equivalem à tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arresto - art. 301 do CPC) - é medida excepcional e requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na presente execução ainda não houve sequer a citação da parte executada, até o momento. Em que pese a alegação contida na petição, a exequente não se desincumbiu do ônus de evidenciar a presença do periculum in mora , vez que não há comprovação, por exemplo, de potencial insolvência da parte executada ou demonstração de que esta esteja dilapidando seu patrimônio com a intenção de prejudicar a execução ou de qualquer outra conduta abusiva por parte desta com comprovado prejuízo aos direitos da exequente. Nessa linha, cito os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA. 1. Em se tratando de tutela de urgência (art. 301 do CPC/2015), é exigível, para o deferimento de arresto de bens, a coexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E o periculum in mora - a que se refere o legislador - é aquele configurado in concreto, o que reclama a análise casuística de circunstâncias fáticas concretas, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco (hipotético) de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Do contrário, toda e qualquer execução ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores…
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