Processo 5001474-08.2024.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001474-08.2024.4.03.6321 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA - SP220616-A RECORRIDO: MONICA VANESSA DA SILVA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001474-08.2024.4.03.6321 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MONICA VANESSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA - SP220616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (parte ré) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a declarar a impossibilidade de cômputo do Benefício Assistencial da LOAS recebido por integrante do grupo familiar da autora na sua renda e de seu núcleo, para fins de aferição do atendimento aos critérios do Progrma do Bolsa Família; restabelecer o bolsa família em favor da parte autora, e a pagar-lhe os valores referentes às parcelas de julho de 2023 em diante, observando-se os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do bolsa família. O recorrente preliminarmente sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a total improcedência do pedido (Id 346968316). A parte autora apresentou contrarrazões (Id 346968318). O recurso foi interposto tempestivamente e está formalmente em ordem. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 e constitui um programa federal vocacionado à transferência de renda. Em 2021, a Lei n. 10.836/2004 foi revogada pela Lei n. 14.284/2021, que instituiu o "Auxílio-Brasil". Atualmente, o benefício em questão, que resgatou a nomenclatura "Bolsa Família", se encontra regulamentado na Lei n. 14.601/2023. As leis de regência estabelecem critérios a serem observados pelos cidadãos a fim de que sejam elegíveis à obtenção dos benefícios assistenciais. No caso concreto, a parte autora aduz que recebia o benefício objeto desta demanda, mas que teria descoberto seu repentino cancelamento após consulta ao aplicativo respectivo - consulta esta necessária após bloqueio de seu cartão quando tentou realizar uma compra. Em visita ao CRAS, foi informada que o cancelamento teria se dado pela concessão do Benefício de Prestação Continuada a pessoa integrante de seu grupo familiar, sendo esse benefício contabilizado na renda mensal, afastando seu direito. Requereu, portanto, o restabelecimento e o pagamento de atrasados, tendo em conta a necessidade da verba para subsistência do núcleo familiar. A UNIÃO FEDERAL, em contestação, alega a impossibilidade de cumulação dos benefícios, face à literalidade do Tema nº…
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