Processo 5001474-23.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001474-23.2025.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: INTERLASER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA, INTERLASER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA, INTERLASER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO - SP288514-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por INTERLASER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 359274304), a agravante pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento, preliminar, de que “a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade, previsto no art. 932, IV, do CPC, que restringe o julgamento monocrático a hipóteses excepcionais”. No mérito, sustenta que “a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo afronta o conceito constitucional de receita e faturamento, extrapolando a hipótese de incidência prevista na Constituição e contrariando o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede a legislação infraconstitucional de modificar o conteúdo e o alcance de conceitos definidos pelo texto constitucional.”. Afirma que deve ser aplicada a ratio decidendi do Tema 69 do e. STF. E que “a controvérsia possui inequívoca relevância constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema 1067, que discute a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Embora não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, o reconhecimento da repercussão geral evidencia a complexidade e a relevância jurídica do tema, recomendando-se interpretação cautelosa e alinhada à futura definição da Corte Suprema, em prestígio à segurança jurídica e à uniformidade da aplicação do direito constitucional tributário.”. Por fim, pleiteia o reconhecimento do seu pedido de compensação. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 360443878). É o relatório VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em…
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