Processo 5001474-33.2025.4.04.7133
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001474-33.2025.4.04.7133/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001474-33.2025.4.04.7133/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MILTON ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256) ADVOGADO(A) : EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas na função de auxiliar agropecuário, determinou a averbação com conversão, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), além de condenar ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência, eficácia de EPI e exposição a agentes agressivos (ruído e químicos); (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição e especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão recursal do INSS sobre a prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois a sentença já declarou a inocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas, uma vez que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 4. A especialidade das atividades exercidas no período deferido foi mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído entre 92 a 94dB(A), superando os limites de tolerância da legislação vigente para cada época (80dB(A) até 05/03/1997; 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB(A) a partir de 19/11/2003). 5. Além disso, houve exposição a agentes químicos como Carbamatos, Organofosforados e N-P-K, que são agrotóxicos e defensivos agrícolas reconhecidamente tóxicos e cancerígenos, cuja exposição enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000372-63.2016.4.04.7206, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5002027-72.2018.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 18.12.2020). 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555/STF (STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015). Ademais, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025). 7. O cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial foi mantido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 998 (STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, faz jus ao cômputo desse período como tempo de…
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