Processo 5001474-59.2025.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001474-59.2025.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001474-59.2025.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LUCINEIA APARECIDA PASCHOAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILY VANZIN - RS120375-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na petição inicial (id 355919076), a requerente sustenta ser portadora de enfermidade oncológica grave, diagnosticada como neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9). Argumenta que a patologia, somada aos severos efeitos colaterais do tratamento que incluiu mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia, gera fadiga oncológica, dores crônicas e limitações funcionais severas. Ressalta que o quadro clínico a impede de exercer atividades que exijam esforço físico ou levantamento de peso, especialmente com o membro superior direito, e que sua condição deve ser analisada sob o prisma da proteção social e da dignidade da pessoa humana. Diante da gravidade da doença e da impossibilidade de prover o próprio sustento no estado atual, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo médico pericial (id 355919498) descreve que a autora possui histórico de neoplasia maligna de mama, tendo sido submetida a uma mastectomia radical à direita em 19/03/2020, além de tratamento quimioterápico e uso contínuo de tamoxifeno (hormonioterapia). O experto registrou que a atividade habitual da requerente é de trabalhadora rural/ serviços gerais, atuando especificamente na colheita de abacates, tarefa que demanda esforço físico. Contudo, o perito concluiu que a doença se encontra em estado de controle clínico, sem evidências de recidiva ou metástases em atividade no momento do exame. Afirmou que as queixas de dores e cansaço relatadas não apresentam alterações clínicas incapacitantes, declarando a inexistência de incapacidade para a função habitual. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, arguindo nulidade por cerceamento de defesa e falta de idoneidade técnica. Requereu a designação de nova perícia por médico especialista em oncologia para avaliar efeitos colaterais como linfedema e fadiga (id 355919500). O perito judicial prestou esclarecimentos em 20/10/2025, reiterando a ausência de incapacidade laborativa mesmo diante dos quesitos complementares |(id 355919502). Sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente (id 355919506). O juízo fundamentou a decisão na ausência do requisito de incapacidade laborativa, baseando-se no laudo pericial judicial que não identificou limitações que impedissem o exercício da atividade profissional da autora. A autora interpôs recurso de sentença (id 355919507), sustentando a reforma integral do julgado ou, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo pericial foi genérico e superficial ao ignorar a complexidade da neoplasia mamária e os impactos sistêmicos do tratamento oncológico, que fragilizam o sistema imunológico e causam fadiga extenuante. Afirma que a perícia deveria ter sido realizada obrigatoriamente por um oncologista, único profissional apto a…

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