Processo 5001474-94.2025.8.21.0094
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001474-94.2025.8.21.0094/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : THAIS JULIANA SCHNEIDER MODESTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS). NA HIPÓTESE, NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, A MORA DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 34, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por THAIS JULIANA SCHNEIDER MODESTO contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG . Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por THAIS JULIANA SCHNEIDER MODESTO contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios. No mais, requer a descaracterização da mora e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, pede o provimento. Contrarrazões pela parte…
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