Processo 5001475-11.2019.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001475-11.2019.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001475-11.2019.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DONIZETE DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: VALDIR DONIZETE DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR DONIZETE DE MELLO em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial, com a fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento A r. sentença (ID 269229027) julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de determinados lapsos temporais (17/10/1986 a 30/05/1988, 01/09/1988 a 31/01/1990, 09/02/1990 a 21/12/1990), contudo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1991 a 19/07/2017, sob o fundamento de ausência de provas adequadas. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação (ID 269229023) arguindo a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o trabalhador rural no período anterior à Lei 8.213/1991 (regime do PRORURAL), bem como a inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) para a atividade estritamente agrícola. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração para evitar cumulação indevida, a fixação de consectários legais e a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 269229029) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida para a comprovação da especialidade no labor como tratorista. No mérito, requer a reforma da decisão para a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Sem contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts.…

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